“No-poach”: AdC emite pela primeira vez em Portugal decisão sancionatória por práticas anticoncorrenciais no mercado laboral


10 de Maio, 2022

Sérgio da Conceição Ribeiro

Com a publicação do Comunicado 06/2022 (“Comunicado”), de 29 de abril de 2022, a Autoridade da Concorrência (“AdC”) divulgou que tinha adotado, a 28 de abril de 2022, a sua primeira decisão condenatória no mercado laboral.

De acordo com as informações disponíveis no site da AdC, 31 sociedades desportivas que participaram na edição de 2019/2020 da Primeira e Segunda Ligas e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional (“LPFP”) foram sancionadas no valor total aproximado de 11,3 milhões de euros por celebrarem um alegado acordo anticoncorrencial.

O acordo em apreço, de não-contratação ou “no-poach” no mercado da contratação de jogadores de futebol profissional, visava impedir a contratação de futebolistas pelos clubes da Primeira e Segunda Ligas que rescindissem unilateralmente o contrato de trabalho por motivos relacionados com a pandemia Covid-19, mantendo, desse modo, os jogadores vinculados às mesmas sociedades desportivas.

A AdC tomou conhecimento da prática supra descrita em abril de 2020, na sequência de dois comunicados de imprensa emitidos pela LPFP, tendo adotado, a 26 de maio de 2020, perante a gravidade das alegadas práticas restritivas, medidas cautelares contra a LPFP, que consistiam no pagamento de uma sanção no valor de 6.000,00 euros por cada dia de atraso na suspensão imediata da deliberação tomada.

Em abril de 2021, após terminar a fase de inquérito, a AdC adotou a respetiva Nota de Ilicitude ou acusação contra a LPFP e as 31 sociedades desportivas.

O acordo de não-contratação, tal como definido pela AdC, traduz-se num acordo horizontal através do qual as empresas se obrigam a não contratar ou a fazer ofertas espontâneas aos trabalhadores umas das outras.

Do ponto de vista concorrencial, o “no-poach” reduz o poder negocial e o nível salarial dos trabalhadores, assim como restringe a mobilidade laboral e limita a autonomia das empresas em definirem as suas condições comerciais estratégicas.

No que se refere à decisão condenatória em questão, por um lado, a AdC entende que o acordo é suscetível de reduzir a pressão concorrencial entre as sociedades desportivas visadas, restringindo a procura no mercado da contratação de jogadores profissionais, e, por outro, que os consumidores foram prejudicados através de uma redução da qualidade dos jogos de futebol, uma vez que impediu a contratação de jogadores e, bem assim, forçou jogadores a saírem do mercado nacional para continuarem a exercer a sua atividade profissional.

Os visados pelo atual processo contraordenacional no mercado laboral podem interpor recurso judicial da sanção aplicada, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de a decisão se tornar definitiva.

Também relevante para a temática em apreço é o facto de a AdC ter publicado um Guia de Boas Práticas sobre a prevenção de acordos anticoncorrenciais nos mercados de trabalho, em 2021, com o qual, inclusivamente, venceu o prémio Antitrust Writing Awards 2022 na categoria de “Best Antitrust Soft Law – Reader’s Choice".

O Guia de Boas Práticas nos mercados de trabalho destina-se a todos os sujeitos envolvidos no processo de recrutamento em empresas e visa promover uma maior sensibilização para os riscos de acordos anticoncorrenciais, através de uma exposição sucinta das várias formas que os acordos de não-angariação e de fixação de salários podem assumir, dos efeitos negativos no mercado de trabalho, do montante máximo da sanção aplicável e da possibilidade de se efetuar uma denúncia ou pedido de clemência.

Do mesmo modo, através do Guia de Boas Práticas, a AdC pretendeu ainda alertar para o tipo de informação que não pode ser trocada entre empresas, bem como para os diferentes contextos que podem justificar as reuniões entre as mesmas.

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