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A massificação das trocas comerciais e a disponibilização de produtos e serviços a conjuntos indeterminados de pessoas são dificilmente compatíveis com a negociação individual das cláusulas contratuais. Esta realidade conduziu à racionalização de procedimentos e à adoção de modelos contratuais uniformes e rígidos com cláusulas contratuais gerais, nos quais a contraparte se limita a aderir, ou não, sem poder negociar os respetivos termos e condições, discutir o seu conteúdo ou inserir modificações. O Decreto-Lei acima referido estabeleceu alguns limites ao poder contratual de uma das partes para pré-determinar, com rigidez, o conteúdo da relação contratual.